segunda-feira, 17 de junho de 2013

CONVOCAÇÃO NACIONAL - GREVE GERAL EM TODO BRASIL CONTRA A PEC 37 - PEC DA IMPUNIDADE QUE DIMINUI O PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

É hora do POVO BRASILEIRO lutar e não deixar passar este Projeto de Emenda Constitucional que diminui o poder de investigação do Ministério Público (Estadual e Federal).

É uma afronta que estes parlamentares corruptos querem fazer.

Diga Não a esta ignomínia legislativa.

O povo precisa de um Ministério Público autônomo, independente e forte para investigar quando for necessário. Isto não quer dizer que estaremos restringindo a autoridade dos Delegados de Polícias estaduais e federais. Não! É mais uma ferramenta que temos e que agora querem tirar do povo. Não dá para não protestar.

Estão todos convocados para ir a Brasília ou parar o Brasil e
DIZER BASTA!! 
NÃO DÁ MAIS PARA ASSISTIR QUIETOS 
A TANTA SACANAGEM, 
ROUBALHEIRA, IMPUNIDADE DESTES POLÍTICOS E 
AUTORIDADES SAFADAS E CORRUPTAS DOS TRÊS PODERES - EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO 
ENTRE OUTROS.

DIGA NÃO PARA PEC 37
Roberta Carrilho


PEC 37/2011 – conhecida como PEC da IMPUNIDADE, que trata da exclusividade da investigação pelas Polícias Civil e Federal.

Foi apresentado no dia 13.06.12, em comissão especial da Câmara, o relatório da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 37 de 2011, que trata da investigação criminal (PEC DA IMPUNIDADE). O relator da matéria é o deputado Fábio Trad (PMDB-MS). 

Em seu relatório, o deputado federal Fábio Trad propôs emenda substitutiva ao texto original, tratando de questões de extrema relevância (face às diversas notas técnicas, artigos entregues ao relator pelos diversos segmentos do MP - CNPG, CONAMP, ANPR, AMPDFT, ASMMP, CNMP e participação de Membros do MPU e MPE), e que merecem atenção, tais como: manutenção da investigação pelo MP e pelo Poder Judiciário, quando o investigado for membro do MP ou da Magistratura, respectivamente; manutenção da investigação pelas CPI’s; Polícias Legislativas e dos Tribunais; manutenção da investigação pelo MP quando a mesma é conexa com inquérito civil, e garantir a legalidade dos procedimentos investigativos criminais realizados diretamente pelo MP até a data da publicação da emenda; o fim da investigação direta pelo membro do MP através do PEC’s, e a participação de forma subsidiária do MP na investigação. 

Conforme explicitado pelo relator, “Tivemos o cuidado de deixar expresso que referido acompanhamento se dará em caráter subsidiário, vez que entendemos ser a presidência, instauração e condução do procedimento para apuração de infrações penais exclusivo da autoridade policial em relação ao MP." De acordo com o relator isto poderá ser feito p. ex., nos GAECO’s, só que tão-somente neste formato).

A CONAMP e as demais associações de classe representativas do Ministério Público são contrárias à PEC da IMPUNIDADE e também ao relatório e substitutivo apresentado pelo Deputado Fábio Trad. 

Sobre este substitutivo os membros do Ministério Público devem trabalhar, e muito (E COM UNIÃO DE TODOS OS RAMOS DO MP, Associações Estaduais e Nacionais e com o CNMP), com novos substitutivos, emendas supressivas, etc., para que o parquet não perca nenhuma de suas prerrogativas.

Segue abaixo o texto original da PEC 37-A/2011:

"Acrescenta o § 10 ao Art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal. 

O Congresso Nacional decreta:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 30, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1° O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 10: "Art. 144 .....................................

§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1° e 4° deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação."

Confira a íntegra da emenda substitutiva apresentada pelo relator:

"Acrescenta o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal e o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para definir a competência para a investigação criminal. 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 

Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10: 

"Art. 144...................................... 
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo incumbe privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, ressalvadas as competências próprias: 

I – das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos dos arts. 51, IV, 52, XIII, 27, § 3º e 32, § 3º, respectivamente; 

II – das Comissões Parlamentares de Inquérito; e 

III – dos Tribunais e do Ministério Público, em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas."

Art. 2º O art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º: 

"Art. 129. ................................... 

§ 6º É facultado ao Ministério Público complementar provas obtidas por órgãos não policiais, com atribuições investigatórias definidas em lei e derivadas desta Constituição, bem como na hipótese de infrações penais conexas apuradas em inquérito civil, em qualquer dos casos, desde que esteja provada a autoria. 

§ 7º No exercício das funções institucionais dispostas nos incisos II e VI, o Ministério Público deverá atuar, em caráter subsidiário, na apuração das infrações penais conduzida pelo delegado de polícia, no âmbito do inquérito policial, ou pelo oficial das Forças Armadas, da polícia militar ou do corpo de bombeiros militar, no âmbito do inquérito policial militar, acerca de crime cometido no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, ou contra a Administração Pública, por agente político ou agente público, bem como aquele envolvendo organização criminosa, assim definida em lei." 

Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte redação: 

"Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal."

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação." 

O Deputado Vieira Cunha, que vem apoiando o MP, apresentou na Comissão Especial voto em separado e proposta de substitutivo:

Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

"Art. 144 (...)

§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo incumbe às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, ressalvadas as competências próprias:

I - das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos dos arts. 51, IV, 52, XIII, 27, § 3º e 32, § 3º, respectivamente;

II - das Comissões Parlamentares de Inquérito; e

III - dos Tribunais e do Ministério Público.”(NR)
Art. 2º O art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: 

"Art. 129. (...)

§6º. É facultado ao Ministério Público complementar provas obtidas por órgãos com atribuições investigatórias definidas em lei e derivadas desta Constituição, bem como na hipótese de infrações penais conexas apuradas em inquérito civil.”

O Presidente da ASMMP, Dr. Alexandre Lacerda, encaminhou aos Deputados Federais Fábio Trad (relator), Reinaldo Azambuja (membro), Vander Loubet (membro) e Marçal Filho (membro), a Nota Técnica nº 01/2012 elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), sobre a referida PEC, bem como artigo elaborado pelo Presidente da ASMMP, com o título “Considerações Sobre a Proposta de Emenda à Constituição n.º 37/2011 e Seus Reflexos na Investigação Criminal no Brasil”. Ele também concedeu entrevista exclusiva ao Jornal Correio do Estado (10.06.12), com o objetivo de sensibilizar a opinião pública sobre os reflexos nefastos da PEC n.º 37/2011 (PEC da IMPUNIDADE).

O Dr. Alexandre Lacerda também faz parte da comissão da CONAMP que acompanha a PEC 37-A/2011, e está ajudando e acompanhando toda movimentação sobre a questão no Congresso Nacional, Poder Executivo Federal e buscando apoio dos demais entes que serão prejudicados com aprovação da PEC ou do substitutivo do relator.

Em breve será lançada uma campanha nacional com todos os ramos do Ministério Público, CNMP, Associações Nacionais e Estaduais e a sociedade civil organizada contra esta Proposta de Emenda à Constituição que é um verdadeiro atentando a própria cidadania e República. A participação de todos os associados é fundamental.


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