segunda-feira, 14 de junho de 2010

TODOS CONTRA A PEDOFILIA



Estou participando como voluntária do projeto - "TODOS CONTRA PEDOFILIA", do grupo DE VOLTA PARA CASA, que acontecerá no próximo dia 26 de junho, aqui na minha cidade, Divinópolis/MG, no Campo do Guarani. Acredito que uma sociedade que tenha objetivos elevados e fraternos, tem o dever de extirpar esse crime contra as crianças e adolescentes, não só no Brasil, mas em todo o mundo. 

"A PEDOFILIA É UMA DOENÇA QUE DEVE SER COMBATIDA NAS FAMÍLIAS, NAS ESCOLAS, EM TODAS AS INSTITUIÇÕES. A PREVENÇÃO DEVE SER FEITA COM EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO. E A PUNIÇÃO SÓ SE DÁ COM A DENÚNCIA E O RIGOR DA LEI."
Apesar da pedofilia NÃO SER AINDA TIPIFICADA COMO CRIME NO CÓDIGO PENAL, para mim, é um crime nefasto e de difícil reparação, na esfera física, íntima, espiritual e principalmente psicológica. Esse crime se prolonga por toda a existência do abusado(a), ou seja, da vítima. E o pior é muito comum que esse crime ocorra dentro do próprio lar, muitas das vezes pelo pai e irmão, etc.

MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL: Atualmente, com a Lei 12.015, de 07 de agosto de 2009, foi dado um tratamento mais rigoroso aos agora chamados “Crimes contra a Dignidade Sexual”, com agravamento de penas e medidas processuais (sigilo e facilitação da iniciativa da ação penal), especialmente aos crimes cometidos contra menores de idade: 

ESTUPRO DE VULNERÁVEL: é o ato de pedofilia por excelência. Consiste em ter conjunção carnal (relação vaginal) ou praticar outro ato libidinoso (sexo anal, oral, etc.) com menor de 14 (catorze) anos. O praticante via de regra é um pedófilo, porque tem excitação sexual com indivíduos pré-púberes (crianças, porque menores de 12 anos de idade) ou adolescentes de até 14 anos de idade. Esta definido no Artigo 217-A do Código Penal. A pena varia de 8 a 15 anos de reclusão, em casos comuns, e de 10 a 20 anos, se há lesão corporal grave na vítima, até 30 anos, se há morte da vítima.

DEFINIÇÃO DE “VULNERÁVEL”: é a pessoa menor de 14 anos ou aquela que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem a compreensão ou o discernimento necessário à prática de ato sexual, ou por qualquer outra causa, não pode opor resistência.

CORRUPÇÃO DE MENORES – INTERMEDIAÇÃO DE MENORES DE 14 ANOS PARA SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA ALHEIA: é ato de intermediar um menor para ter sexo com outra pessoa. É a punição dos chamados “alcoviteiros” ou “agenciadores”. Artigo 218 Código Penal. Pena de 2 a 5 anos de reclusão.

SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE: é o ato de praticar sexo ou outro ato libidinoso na presença de criança ou adolescente menor de 14 anos. Artigo. 218-A do Código Penal. Pena de 2 a 4 anos. 

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL: é o ato de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual, pessoa menor de 18 anos ou VULNERÁVEL, ou seja, aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento. Artigo. 218-B Código Penal. Pena de 4 a 10 anos e multa. 

Também pratica o crime e está sujeito às mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação de prostituição (ou seja, quem tem relação com menor de idade prostituída); II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo (o dono do “bordel” ou “zona” onde se encontra o menor).

TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: Artigo 231 do Código Penal. Pena de 3 a 8 anos, aumentada em 50%, se a vítima for menor de 18 anos. 

TRÁFICO INTERNO (NACIONAL) DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: Artigo 232 do Código Penal. Pena de 2 a 6 anos, mais o aumento de 50%, se a vítima for menor de 18 anos; 

RUFIANISMO: tirar proveito econômico da prostituição de outra pessoa. Artigo 230 do Código Penal. Quando cometido com violência, por parente ou contra menores a pena é de 3 a 8 anos de reclusão. 

CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA MENORES DE 18 ANOS: consiste em usar a superioridade hierárquica ou ascendência funcional (patrão, chefe, superior, etc.) para obrigar a prática de relação sexual (sexo vaginal) ou outros atos libidinosos (sexo oral, anal, etc.). Artigo 216-A do Código Penal. A pena base é de 1 a 2 anos a aumenta 1/3 se a vítima é menor de 18 anos (conforme parágrafo 2º do mesmo artigo). 

Em todos os casos acima a pena é aumentada, quando: resultar gravidez; se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. É importante saber que os processos correrão em segredo de justiça, sendo a vítima menor.

Conforme o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, tínhamos os artigos 240 e 241, que já haviam sido modificados em 2003, pela Lei 10.764 de 12/11/2003 (CPI da prostituição Infantil, Senadora Patrícia Saboya), e estabeleciam como crimes, basicamente, a produção e distribuição de pornografia infantil. Entretanto, no dia 25 de novembro de 2008, durante a abertura do “III CONGRESSO MUNDIAL DE ENFRENTAMENTO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”, realizado no Rio de Janeiro, o Presidente da República sancionou a Lei 11.829/2008, proposta pela CPI da Pedofilia, que modificou o ECA, criando novos tipos de crimes para combate à pornografia infantil e ao abuso sexual, alterando os artigo 240 e 241, e criando os artigos 241-A a 241-E: 

• CRIME DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é a produção de qualquer forma de pornografia envolvendo criança ou adolescente (artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 4 a 8 anos). Evidentemente a pornografia infantil produzida tem como destinatário o pedófilo, ou seja, a pessoa que tem excitação sexual com indivíduos pré-púberes, portanto o crime é diretamente ligado à pedofilia.

• CRIME DE VENDA DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é o ato de vender ou expor à venda, por qualquer meio (inclusive internet), de foto ou vídeo de pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 4 a 8 anos). Estima-se que o comércio de pornografia infantil movimentou no ano de 2008 nos EUA cerca de 2 Bilhões de Dólares por ano, conforme o FBI (3 Bilhões, conforme estatística revelada pela Revista Marie Claire, novembro/2008). Também é claro que a venda de pornografia infantil tem como principal (ou único) cliente o pedófilo, ou seja, a pessoa que tem excitação sexual com indivíduos pré-púberes, portanto o crime é diretamente ligado à pedofilia.

• CRIME DE DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é a publicação, troca ou divulgação, por qualquer meio (inclusive internet) de foto ou vídeo de pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 3 a 6 anos). As pessoas que publicam e/ou trocam entre si a pornografia infantil são, via de regra pedófilos, e o fazem porque sentem excitação sexual com indivíduos pré-púberes, portanto o crime é também diretamente ligado à pedofilia.

• CRIME DE POSSE DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é ter em seu poder (no computador, pen-drive, em casa, etc.) foto, vídeo ou qualquer meio de registro contendo pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 1 a 4 anos). É característica do pedófilo guardar para si “troféus” ou imagens que estimulem sua preferência sexual.

• CRIME DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL SIMULADA (MONTAGEM): é o ato de produzir pornografia simulando a participação de criança ou adolescente, por meio de montagem, adulteração ou modificação de foto, vídeo ou outra forma de representação visual (artigo 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 1 a 3 anos). Este tipo de pornografia é muito usada por pedófilos para seduzir uma criança durante a prática do chamado “Grooming” (assédio sexual de crianças através da internet, do qual trataremos a seguir).

• CRIME DE ALICIAMENTO DE CRIANÇA: é o ato de aliciar, assediar, instigar ou constranger a criança (menor de 12 anos de idade), por qualquer meio de comunicação pessoalmente ao à distância: pelo telefone, internet, etc.), a praticar atos libidinosos, ou seja, passa a ser crime convidar ou “cantar” uma criança para relação libidinosa (sexo, beijos, carícias, etc.). É muito comum esse tipo de assédio pela internet, através de salas de bate-papo (chats) ou programas de relacionamento (MSN, ORKUT, MySpace, etc.). É o “Grooming” propriamente dito (artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 1 a 3 anos).

Também pratica este crime quem (artigo 241-D, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente): facilita ou induz a criança a ter acesso a pornografia para estimulá-la a praticar ato libidinosos (sexo), ou seja, mostra pornografia à criança para criar o interesse sexual e depois praticar o ato libidinoso; ou estimula, pede ou constrange a criança a se exibir de forma pornográfica. O caso mais comum é o do criminoso pedófilo que pede a criança para se mostrar nua, semi-nua ou em poses eróticas diante de uma webcam (câmera de internet), ou mesmo pessoalmente.

“Internet Grooming” é a expressão inglesa usada para definir genericamente o processo utilizado por pedófilos criminosos (chamados também de predadores sexuais) na Internet, e que vai do contato inicial à exploração ou abuso sexual de crianças e adolescentes. 

Trata-se de um processo complexo, cuidadosamente individualizado, pacientemente desenvolvido através de contatos assíduos e regulares desenvolvidos ao longo do tempo e que pode envolver a lisonja, a simpatia, a oferta de presentes, dinheiro ou supostos trabalhos de modelo, mas também a chantagem e a intimidação. 

A Diretora de Pesquisa da “Cyberspace Research Unit” da “University of Central Lancashire” (UCLan), da Gran Bretanha, Rachel O'Connell, produziu um estudo, chamado “A Tipologia da Exploração Cybersexual da Criança e Práticas de Grooming Online” (“A Typology of Child Cybersexpolitation and Online Grooming Practices”), que nos dá informações extremamente relevantes para entender e poder explicar aos jovens as diversas etapas seguidas por este processo, que compreende a seleção de vítimas, amizade, formação de uma relação, avaliação do risco, exclusividade, conversas sobre sexo. 

Durante o processo muitas vezes a pornografia infantil (simulada ou não) é usada como estímulo e meio de convencimento. Tais fases podem variar ou se mesclar, dependendo da situação. Mas é importante perceber que os pedófilos criminosos são especialistas de engenharia social e sabem levar as crianças/jovens a revelar as suas necessidades e desejos para, em função disso, explorar as suas vulnerabilidades. 

Evidentemente trata-se de crime ligado à pedofilia.

Como visto, pedofilia não é simplesmente “gostar de crianças”, mas é “ter interesse sexual por crianças”. A manifestação deste interesse pode constituir crime conforme as tipificações legais.

Todo aquele que exterioriza tais práticas, conforme definidas em Lei – como analisado acima – pratica um crime ligado à pedofilia, independentemente de ser ou não portador da parafilia denominada “pedofilia”.

Portanto, ser portador da parafilia denominada “pedofilia” não é, por si só, crime. Mas exteriorizar atos de pedofilia, ou seja, praticar estupro ou atentado violento ao pudor contra crianças, ou mesmo usar pornografia infantil, são crimes – porque definidos como tal em Lei – e tais crimes são evidentemente ligados à pedofilia – preferência sexual por crianças.

A lei 8.072/90 de CRIMES HEDIONDOS, é bastante severa com os condenados, pois é insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança e pode chegar até 30 anos de reclusão. Não sou favorável ao sistema penitenciário atual do Brasil, pois não cumpre o seu objetivo principal, que é a ressocialização do condenado, mas nesse caso do TERROR DA PEDOFILIA, sou radical. Tenho uma posição que os pedófilos sejam colocados em regime fechado no mínimo metade da pena e o mesmo seja tipificado como CRIME HEDIONDO na letra da lei. No dia 23/04/2010, o presidente da CPI nacional da Pedofilia, Senador Magno Malta, disse "... prisão perpétua para os pedófilos, pois eles são irrecuperáveis e compulsivos". 

Mas no Brasil ainda não admite esse tipo de prisão, infelizmente. Mas tenho certeza com o tempo nossa sociedade evoluirá e consequentemente as nossas legislações penais. Tem que haver mais rigor na repressão destes tipos de crimes. Penas mais rigorosas funcionariam como preventivo inibidor da pedofilia aplicada aos ladrões da inocência. Não é possível a sociedade mundial tolerar mais isso. 

A proposta, da CPI da Pedofilia (Senador Magno Malta), também torna crime hediondo a venda ou a exposição de vídeos e fotografias infanto-juvenis com teor sexual. O objetivo, segundo o relatório da comissão, é aprimorar o combate à prostituição e à exploração sexual de meninos e meninas. 

Infelizmente tive a oportunidade de conviver com uma pessoa (HK) que foi abusada pelo irmão gêmeo. Hoje percebo que o abuso sexual trouxe a essa pessoa traumas enormes na sua capacidade de se relacionar e ter uma vida adulta saudável. É assim que acontece, a vítima carrega essa dor consigo e consequentemente vai arrastando pela vida um sentimento de desconfiança, agressividade e falta de sentimentos mais nobres nas relações afetivas. Ou se tornam homossexuais não por opção ou escolha e sim pelas consequências deste crime monstruoso.

Aproveitando o espaço, faço meu convite a todos para participarem deste evento: TODOS CONTRA A PEDOFILIA (cartaz abaixo) e que DENUNCIEM (pelo telefone - número 181). 

Frase da Semana (eu concordo em número, gênero e grau)

“A pedofilia pode ser um crime passível de punição com a prisão perpetua”
DILMA ROUSSEFF. 

Candidata do PT à Presidência, no rádio. 28/05/2010.



Para mais informações, denúncias, textos e etc sobre pedofilia acesse o BLOG do CASÉ FORTES



Para saber mais sobre os crimes ligados a pedofilia, acesse o link abaixo. Um texto completo, bem escrito, educativo e muito elucidativo sobre o tema.

Blog do CASÉ FORTES (Carlos José e Silva Fortes - Promotor de Justiça - Ministério Público de Minas Gerais - Curador da Infância e da Juventude - Divinópolis/MG - CPI da Pedofilia - Senado Federal)



Abraços,
Roberta Carrilho




2 comentários:

  1. Roberta, realmente o assunto abordado é de uma seriedade sem tamanho... Lamento muitíssimo que o HK tenha passado por isso... Parabéns pela nobre iniciativa de apoiar a campanha... Abraço...

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  2. Sim Geraldo, é um tema sério e merece nossa atenção.

    Infelizmente o HK foi abusado pelo seu irmão gêmeo, que é uma criatura, ou melhor dizendo, uma caricatura sem escrúpulos e mau caráter.

    Desde daquela tenra idade, já demostrava seu deformamento moral e, pior, ele continua plantando sementes de má qualidade.

    Tenho pena dessa criatura, sua colheita será difícil-espinhosa, pois, ninguém fica impune a lei de Deus(Causa e Efeito). Somos perdoados, mas não da reparação do mal que praticamos.

    Não existe exceção.

    "O PLANTIO É FACULTATIVO, MAS A COLHEITA É OBRIGATÓRIA". Chico Xavier

    Por isso, é melhor sermos bons, gentis, fraternos e generosos no aqui agora e sempre.

    Isso é ser inteligente, o mal não compensa, porque o que fizermos ao outro, teremos que assumir as consequências sejam boas ou más.

    A situação do HK é triste, mas é real. O importante agora é ele usar do seu livre-arbítrio para mudar seu comportamento atual que não é bom, isso que estou sendo generosa nas palavras. Ninguém com exceção do irmão gêmeo dele tem culpa pelos seus sofrimentos. Existe saída, basta buscar ajudar especializada e ser uma pessoa acessível para colher o bálsamo das boas e sinceras amizades ... Não existe melhor remédio que um abraço e palavras de conforto e ânimo nos momentos difíceis.

    Abraços...

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